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Processo:
0008410-41.2017.8.16.0160
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth Maria de Franca Rocha
Desembargadora
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
10ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0008410-41.2017.8.16.0160

Recurso: 0008410-41.2017.8.16.0160 Ap

Classe Processual: Apelação Cível

Assunto Principal: Indenização por Dano Material

Apelante(s): Cleverson Pereira de Magalhães
REGINA APARECIDA PEREIRA MAGALHÃES
Apelado(s): J Liberati Veículos
PAULO SERGIO GAMBINE & CIA LTDA

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cleverson Pereira de Magalhães e Regina
Aparecida Pereira Magalhães, da sentença (mov. 335.1 e 348.1) que julgou improcedente a demanda
promovida em face de J Liberati Veículos (Liberautos Veículos) e Paulo Sergio Gambine & Cia Ltda,
condenando-os ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre
o valor atualizado da causa, ressalvada a assistência judiciária a eles concedida.
Em suas razões recursais (mov. 354.1), os Autores suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova oral requerida, com a qual comprovariam
que “foram lesados no momento da compra do veículo” que “não estava em bom estado ... apresentando
vários problemas dias após a aquisição”.
No mérito, argumentam que existiram “inúmeras abusividades cometidas pelo Réu com a venda de
um veículo eivado de defeitos e hodômetro adulterado”, adicionando que, diante da relação consumerista
clássica, “a cadeia de fornecimento inclui todos que participaram da revenda, inclusive o proprietário anterior
que intermediou a negociação”.
Ressaltam seu vínculo com a Ré/Apelada J Liberati Veículos, pois “em que pese não haja contrato
[...], o veículo adquirido estava exposto em sua garagem, onde o pagamento foi feito, fato que poderia ter
sido perfeitamente demonstrado na instrução probatória”, ainda mais após a decretação de revelia da
mencionada revendedora.
Alegam que o “laudo pericial comprovou a adulteração do hodômetro, vício oculto que, segundo o
art. 18 do CDC, autoriza rescisão contratual com devolução dos valores e indenização”.
Defendem que “tendo sido o veículo utilizado como carro de locação já traz fortes indícios que ...
tenha sido muito utilizado”, enfatizando que a adulteração no hodômetro ocorreu após esse período e antes
da venda aos Autores, o que está comprovado pelas “INÚMERAS notas fiscais referentes aos serviços
realizados ... logo após a aquisição”, de modo que “fica evidente a má-fé dos Réus e o enriquecimento ilícito
pois venderam um veículo diferente daquele que foi prometido aos Autores no momento da compra”.
No tocante aos danos materiais, reforçam que “um carro realmente semi-novo não apresenta tantos
problemas quanto o veículo adquirido pelos Autores nas garagens Rés”, o que se comprova por meio de “14
recibos e notas fiscais de consertos realizados no automóvel dias/meses após a aquisição”.
Concluem que “a compra do veículo só causou angústia e sofrimento aos Autores, pois este passou
por inúmeras situações perigosas e desesperadoras, tornando o sonho de ter um veículo para trabalho em
pesadelo”, ensejando a indenização por danos extrapatrimoniais.
Requerem, assim, a reforma da sentença para “a devolução do veículo com a restituição do valor
pago e os valores gastos para conserto do bem, além de danos morais”.
Oferecidas as contrarrazões (mov. 357.1 e 358.1), os autos foram remetidos a este e. Tribunal de
Justiça e encaminhados por prevenção à Excelentíssima Desembargadora Lenice Bodstein da 11ª Câmara
Cível, em distribuição de “recursos alheios às áreas de especialização”, com fulcro no art. 111, inciso II do
RITJPR (mov. 3.1 – TJ).
Ao declinar a competência para julgamento da apelação, a Desembargadora Substituta Adriana de
Lourdes Simette expôs que “atualmente a competência desta Câmara está restrita às ações envolvendo
direito de família, sucessões e infância e juventude, ressalvada matéria infracional”, fundamentando,
ademais, que a “discussão da lide em comento cinge-se a responsabilidade civil decorrente de alegada
compra e venda e posteriores vícios em automóvel, ou seja, envolvendo relação negocial e contratual pura,
sem qualquer debate relativo ao âmbito do direito de família, sucessões ou ainda de infância e juventude,
que justifique a análise e julgamento do recurso de apelação por esta 11ª Câmara Cível”. Concluiu que “a
matéria discutida atrai a competência da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, a teor do contido no inciso IV do art.
110 do mesmo Regimento Interno”, daí a subsequente redistribuição a esta 10ª Câmara Cível (mov. 19.1-TJ).

2. Todavia, ao promoverem em 15/09/2017 a “ação de rescisão contratual e devolução dos valores
pagos c/c indenização por danos materiais e morais”, em face de J Liberati Veículos e Paulo Sergio
Gambine & Cia Ltda., os autores Cleverson Pereira de Magalhães e Regina Aparecida Pereira Magalhães
discorreram na petição inicial que: adquiriram o veículo FIAT/STRADA WORKING ano 2012/2013 da Ré
Liberautos Veículo, com o objetivo de utilizá-lo em viagens no trabalho como vendedor, porém “o carro, com
pouquíssimo tempo de uso, começou a apresentar inúmeros problemas mecânicos como por exemplo: a)
desgastes de suspensão; b) problemas na caixa de direção; c) problema no motor de arranque; d)
problemas no escapamento, entre outros gerando um gasto aproximado de R$ 8.226,00”; ante os problemas
apresentados, foram até a garagem da ré Paulo Sergio Gambine & Cia Ltda, que “quedou-se inerte em
solucionar o problema”; “o mecânico responsável pelas manutenções periódicas decidiu utilizar o
equipamento apropriado e scannear o veículo”, quanto constatou que “o hodômetro havia sido alterado e
que o carro já tinha rodado 50.000 km a mais do que constava no momento da compra”, fato que ensejou o
“contato com o Sr. Hélio Cardoso, gerente da empresa RÉ LIBERAUTOS VEÍCULO, informando o ocorrido e
o mesmo se limitou a alegar que o veículo pertencia a garagem GAMBINE VEÍCULOS” que, por sua vez,
“informou que o referido carro havia sido vendido para o Sr. Everaldo, proprietário da Anarry Estofados Ltda.,
e negociado pela RÉ LIBERAUTOS VEÍCULOS”; “voltaram até a RÉ LIBERAUTOS VEÍCULOS e o Sr. Hélio
Cardoso foi com Autor conversar com o Sr. Everaldo, proprietário da Anarry Estofados Ltda., e este informou
que realizou a venda de um consórcio para o Sr. Paulo Sergio Gambine e pegou o veículo FIAT/STRADA
como forma de pagamento ... sequer utilizou o carro ... simplesmente tirou da GAMBINE VEÍCULO e
colocou na LIBERAUTOS VEÍCULOS para a venda”; “conforme multas em anexo, o veículo já passou por
diversos lugares distintos”, porém “no momento da compra os vendedores lhes garantiram que o carro
estava em perfeito estado e com baixa quilometragem”, de forma que “venderam um veículo com
informações falsas e com diversas modificações fraudulentas”, gerando danos materiais e morais aos
compradores.
Em relação aos danos materiais, alegaram que “desde o período da aquisição do veículo os Autores
já gastaram aproximadamente R$8.226,00 (oito mil duzentos e vinte e seis reais) para reparação dos vícios
já existentes desde a compra”.
No que tange aos danos morais, asseveraram que: “por inúmeras vezes o veículo parou de funcionar
na estrada e deixou o Autor parado no meio do acostamento”; “no dia 27 de julho, o Autor utilizava o veículo
para ir até o local onde seria o seu noivado mas, o carro parou de funcionar deixando o Autor/Noivo no meio
da rua”, obrigando-o a chegar atrasado mais de uma hora “para seu próprio noivado”. Ante o abalo
psicológico suportado, postularam a compensação dos danos extrapatrimoniais “em valor não inferior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Requereram, em suma, “a imediata rescisão do contrato de compra com os Réus com a
devolução do carro e a restituição dos valores pagos aos Autores”, além das indenizações por danos
materiais e morais.
A decisão que deferiu “a gratuidade de justiça apenas para as custas iniciais (art. 98, §5º do NCPC)”
(mov. 19.1) restou reformada pela 11ª Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento neste Tribunal
(mov. 64.1).
Citada, a ré Paulo Sergio Gambine & CIA Ltda apresentou contestação (mov. 40.1), na qual suscitou a
preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. No mérito, alegou que “não existe prova da
alegada adulteração/vício, e muito menos da data da ocorrência de tal fato, para que possa ser imposta
qualquer tipo de responsabilização à ora Contestante, que aliás é parte ilegítima para figurar no polo passivo
da demanda”. Além de refutar a existência de danos morais indenizáveis, aduziu que “as despesas relatadas
no movimento 1.11 (troca de óleo, alinhamento e balanceamento); mov. 1.12 (filtro de óleo); mov. 1.14
(revisão da porta); mov. 1.13 (rolamentos rodas, óleo motor); mov. 1.16 - jogo velas, limpeza, filtro
combustível, óleo motor, pastilhas, mov. 1.22 rolamento de rodas, óleo de motor, tratam-se de despesas
oriundas do uso regular e manutenção do veículo, sem qualquer relação com o alegado vício”.
Apresentada a réplica (mov. 47.1), a ré Liberautos Veículo, embora devidamente citada, deixou
transcorrer in albis o prazo de defesa (mov. 49.1)
Indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 55.1), as partes foram instadas para manifestação
sobre a instrução, oportunidade em que a ré Liberautos pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov.
65.1), os Autores postularam pela produção de provas oral, documental e pericial (mov. 70.1) e a ré Paulo
Gambine pleiteou as provas testemunhal e pericial (mov. 71.1).
Intimados a comprovarem a relação jurídica existente com a loja J. Liberati (mov. 73.1), os Autores
asseveraram que embora “não haja contrato escrito ... o veículo adquirido estava exposto na referida
garagem e o pagamento foi feito lá também” (mov. 78.1), oportunidade em que juntaram cópia do processo
promovido anteriormente no Juizado Especial, no qual foi declarada a incompetência do juízo diante da
necessidade de produção de prova pericial (mov. 78.1/78.11).
Em decisão saneadora, o juízo decretou a revelia da ré Liberautos Veículo, afastou a preliminar e a
prejudicial de mérito, fixou os pontos controvertidos e, no tocante à alegação de adulteração no hodômetro
do veículo adquirido, inverteu-se o ônus da prova, incumbindo as Rés a comprovação de inexistência do
vício oculto (mov. 81.1).
Deferida a produção de prova pericial (mov. 95.1), o respectivo laudo atestou que “o veículo teve seu
hodômetro adulterado”, reconhecendo não ser possível tanto “determinar quando essa adulteração ocorreu”,
como “atribuir a responsabilidade pelos danos causados ao veículo”, ante a ausência de manutenção
adequada por ambas as partes (mov. 281.1).
Depois de o juízo a quo indeferir o pedido dos Autores para produção de prova oral (movs. 295.1, 299.1,
318.1 e 326.1), sobreveio a sentença que julgou improcedente a demanda (mov. 335.1), a qual restou mantida
com a rejeição dos subsequentes embargos de declaração opostos pelos Autores (mov. 348.1), que então
manejaram o presente recurso de apelação.
Feita essa digressão, verifica-se que o feito não se trata de ação indenizatória pura, tanto que na
própria petição inicial consta, dentre os pedidos, a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos,
além do ressarcimento dos danos materiais e morais suportados.
Sabe-se que o pedido e a causa de pedir constituem os vetores delimitadores da competência
jurisdicional das Câmaras, de modo que como há pretensão de rescisão da relação contratual envolvendo
as partes, é aplicável o disposto no art. 111, inciso II, do Regimento Interno:

Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em Composição
Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição:
[...]
II - de ações e recursos alheios às áreas de especialização.

Nesse sentido, colhem-se precedentes, mutatis mutandi:

EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO ANULATÓRIA DE
ARREMATACAO DE IMOVEL EM HASTA PUBLICA. AUTOS DISTRIBUÍDOS POR
DEPENDÊNCIA À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS QUE ENVOLVE CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE VEÍCULO. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO
RITJPR. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO NA 6ª CÂMARA CÍVEL. Na espécie, o
recurso tem origem em ação anulatória de arrematação de imóvel, distribuída por
dependência a ação principal de rescisão contratual c/c indenização por danos morais
e materiais que versa sobre contrato de compra e venda de veículo. Aplicando-se a
máxima “accessorium sequitur principale”, consoante já se definiu em
precedentes de exame de competência, a distribuição do recurso deve se dar na
forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de
especialização”). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-
Presidência - 0000648-94.2022.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JOECI MACHADO
CAMARGO 1 VICE - J. 29.01.2024)

EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO OU,
SUBSIDIARIAMENTE, O CUMPRIMENTO ADEQUADO DO CONTRATO, COM O
ABATIMENTO DO VALOR EM RAZÃO DO ESTADO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO. DISTRIBUIÇÃO COM BASE NA NATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICA SUBJACENTE. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E
PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. EXAME
DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0033743-
60.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE
- J. 26.10.2023)

3. Assim, considerando o declínio de competência da Desembargadora Substituta Adriana de
Lourdes Simette, atuando em substituição à Desembargadora Lenice Boldstein que integra a 11ª Câmara
Cível, entendo por suscitar a presente dúvida, com remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência.

Documento datado e assinado digitalmente.

Elizabeth M. F. Rocha
Desembargadora